Herança que comporta imóveis com vista para o Castelo de Montemor-o-Velho
- Fonte
- e-leilões · referência NP1255042026
- Categoria
- Estabelecimentos comerciais
- Modalidade
- Leilão eletrónico
- Valor base
- 14 400 €
- Localização
- Venda
- de 14/09/2026 19:53 a 17/11/2026 14:30
- Indexado em
- 11/10/2026
- Referência
- eleiloes / NP1255042026
Direito ao quinhão hereditário que o insolvente NUNO MIGUEL DOS SANTOS HENRIQUES RODRIGUES RAMALHÃO detém na herança aberta por óbito DE MARIA ODETE SANTOS HENRIQUES com o NIF de herança: 744222710 e a qual é PREVISIVELMENTE composta pelos bens imóveis a que correspondem as verbas n.º 2 e n.º 3, constantes da relação de bens apresentada (n.º de registo da participação 1971195), junto do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1. Nomeadamente, Verba n.º 2 - Casa destinada a garagem, eira e logradouro sita em Quinhendros, freguesia e concelho de Montemor-o-Velho, a confrontar de Norte: António Morais Bento; Sul: estrada municipal; Nascente: "Alves Bandeira & Companhia, Lda."; Poente: herdeiros de António Mendes Correia e Joaquim Correia, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho sob o n.º 214 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1301 da União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões (proveio do artigo 1476 da extinta freguesia de Montemor-o-Velho), com um Valor patrimonial actual (CIMI): €47.218,37 Determinado no ano: 2022 Verba n.º 3 - Terra de cultura com videiras situada em Sunibas, freguesia e concelho de Montemor-o-Velho, a confrontar de Norte: Hermínio Pereira Veloso; Sul e Poente: António Mendes Correia; Nascente: Celestina Marinheiro dos Santos, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho sob o n.º 4403 e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 2220 da União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões (proveio Freguesia: 061007 Tipo: R Secção: Artigo: 2706), com um Valor Patrimonial Actual: €1,89 Determinado no ano: 1989 Importante: Uma vez que não se “apreendem” os bens contidos na herança nem qualquer parte determinada dos bens que dela faça parte - mas tão só O DIREITO - não pode garantir-se que do quinhão hereditário fazem parte bens em concreto ou determinados, uma vez que, em sede de partilha, podem não ser atribuídos esses bens. Alerta-se ainda que após a venda não haverá lugar à elaboração de quaisquer registos, sendo que o Administrador Judicial apenas outorgará a escritura Pública que habilitará o licitante a requerer a respetiva partilha ou a instaurar inventário.