Estabelecimento Comercial enquanto unidade jurídica, sito na Avª Rosália de Castro nº 88 – Viana do Castelo, onde a executada exerce habitualmente a atividade principal de “Pastelarias e Casas de Chã” o qual integra as componentes adiante relacionadas:
- Direito ao arrendamento e trespasse das instalações correspondentes ao r/chão correspondente à fracção “K” do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Viana do Castelo (Monserrate e Sta Maria Maior) e Meadela sob o artigo 5678, pertença de António José Dantas Maciel Neiva, NIF 131.759.612, sendo o valor da renda mensal de € 1.387,84 (mil trezentos e oitenta e sete Euros e oitenta e quatro cêntimos).
- Bens do ativo imobilizado
1 - 19 mesas, quadradas, só com um pé, 32 cadeiras forradas a napa de côr vermelha e com estrutura metálica e 14 cadeiras forradas a napa de cor branca e com estrutura em madeira; 2 - TV 32” marca “GRUNDIG”, cor preta, sem referencia visível; 3 - Máquina de cortar fiambre, marca “FRIMACIEL”; 4 – Máquina de fazer batidos, marca “ORBEGOZO”, profissional; 5 – Uma tostadeira marca “HOFFEN”; 6 – 9 candeeiros com abajures redondos, de cor castanha e bege; 7 – Forno de cozer pão, com 2 entradas autónomas (funcionando apenas um dos fornos) marca “RAMALHOS”; 8 – Forno avariado marca “SOPACO”; 9 – Estufa marca “SOPACO”; 10 – Frigorifico industrial, com 2 portas da parte que é utilizada como frigorifico e 1 porta que funciona como arca congeladora, marca “FRIMACIEL”; 11 – Frigorifico com uma porta, marca “FRIMACIEL”, modelo “COLDKIT”; 12 – Maquina de lavar loiça, marca “LA CIMBALI”; 13 – Balcão frigorifico, com 3 portas, sem marca visível; 14 - Balcão frigorifico, com 3 portas, sem marca visível; 15 – Maquina registadora, com monitor “PHILIPS”; 16 – Torradeira com 2 prateleiras industrial sem marca visível; 17 – 3 vitrines expositoras de bolos, com forma retangular
A transmissão encontra-se sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), salvo se a mesma cumprir o previsto no art.º 3 nº 4 do CIVA “… o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º”, caso em que não estará sujeita.